Curso da Vida – Prepare-se para viver melhor

O direito do aposentado e demitido ao plano de saúde empresarial

Em tempos de crise econômica é cada vez mais comum acompanharmos notícias do elevado número de demissões dos trabalhadores brasileiros. Diante desse cenário, torna-se importante que os consumidores saibam quais são seus direitos quando tal situação ocorre, afinal, desde que preenchidos os requisitos necessários, todos devem ter acesso a manutenção do plano de saúde usufruído durante o contrato de trabalho.

Infelizmente todos os dias consumidores/trabalhadores enfrentam processos de demissões sem justa causa e, diante da falta de conhecimento dos seus direitos relativos ao plano de saúde adquirido durante o vínculo empregatício, acabam por sofrer o cancelamento imediato ficando à mercê da saúde pública, interrupção de tratamentos, novos prazos de carência além de alto custo para novas contratações.

A Lei n° 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de saúde, assegura aos consumidores, em casos de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho.

Importante esclarecer que o ex-empregado assumirá o seu custo referente ao plano durante a vigência do contrato de trabalho somado ao valor que era despendido pelo empregador, bem como, que o período para continuar como beneficiário será de um terço do tempo de permanência no plano de saúde, com o mínimo de 6 (seis) meses e o máximo de dois anos.

É válido frisar que o benefício à manutenção se estende aos familiares do titular que estiveram inscritos no plano de saúde durante o contrato de trabalho, conforme bem esclarece a legislação, mesmo que o titular venha a falecer durante o período assegurado.

Necessário atentar-se que a ANS, no mês de janeiro do corrente ano, lançou uma cartilha com as orientações acerca dos direitos à manutenção do plano de saúde para aposentados e demitidos. Porém, apesar de esclarecer algumas importantes dúvidas recorrentes dos consumidores, a ANS falhou ao afirmar que “os aposentados ou demitidos sem justa causa não tem direito ao plano de saúde se o empregador paga integralmente o seu plano de saúde”, informação que vai em total desencontro com o atual posicionamento jurisprudencial pátrio.

Nos casos em que o empregado não contribuía financeiramente para o plano, e esse era tido como “benefício”, os Tribunais brasileiros têm o entendimento majoritário de que a participação do empregado no plano de saúde durante o contrato de emprego tratava-se de contribuição indireta, ou seja, o trabalhador pagou com seu trabalho para o recebimento do plano de saúde, razão pela qual faz jus ao benefício do artigo 30, da Lei n° 9656/98.

Aos beneficiários que estiverem em tratamento médico ao fim do prazo previsto é garantido a extensão do benefício até a alta médica definitiva, o que também é válido para os seus familiares que estejam passando por tratamentos médicos.

Os aposentados também possuem seus direitos de manutenção nos planos de saúde, pois o ex-empregado aposentado que tenha contribuído pelo prazo mínimo de 10 anos para o plano de saúde terá o direito de manter a sua condição de beneficiário nas mesmas condições que gozava durante o contrato de trabalho, com o dever de assumir o pagamento integral das mensalidades.

Ainda, de suma importância destacar que ao empregado que se aposenta, continua a trabalhar na mesma empresa e após algum tempo é demitido, também está garantido o direito de se manter na condição de beneficiário do plano de saúde, situação que se estende aos seus dependentes.

Durante a permanência no plano de saúde após a demissão sem justa causa ou aposentadoria, os ex-empregados e seus dependentes têm a possibilidade de exercer o pedido de portabilidade especial de carências no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário, conforme previsão do artigo 7º-C, inciso III, alínea b, da Resolução Normativa nº 186 da ANS, alterada pela Resolução Normativa nº 279.

A portabilidade especial é a possibilidade de contratação de novo plano de saúde dentro da mesma operadora ou em operadoras diferentes com a dispensa do cumprimento de novos prazos de carência ou de cobertura parcial temporária exigível e já cumprida na operadora de origem.

Para o exercício do referido benefício o consumidor deve verificar alguns requisitos, tais como contratos de acordo com Lei nº 9.656/98, estar em dia com as mensalidades da operadora de origem, prazos para requerimento da portabilidade, além da verificação de compatibilidade entre plano de origem e a de destino.

Porém, mesmo com o cumprimento de todos os requisitos, muitas vezes as operadoras de destino não aceitam os pedidos de portabilidade, situação em que os consumidores podem recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos. Todos os consumidores devem manter-se atentos aos seus direitos relacionados à saúde, principalmente no que diz respeito aos planos de saúde, pois o acesso a novos planos e seguros de saúde são cada vez mais restritos e com valores bastante elevados.

Fonte – Vilhena Silva Advogados

Exit mobile version